NR 18 - CONDIÇÕES
E MEIO AMBIENTE DE TRABALHO NA INDÚSTRIA DA CONSTRUÇÃO
18.3 Programa de Condições e Meio Ambiente de Trabalho
na Indústria da Construção - PCMAT
18.3.1. São obrigatórios a elaboração
e o cumprimento do PCMAT nos estabelecimentos com 20 (vinte)
trabalhadores ou mais, contemplando os aspectos desta NR e outros
dispositivos complementares de segurança.
18.3.1.1. O PCMAT deve contemplar as exigências contidas na
NR 9 - Programa de Prevenção e Riscos
Ambientais.
18.3.1.2. O PCMAT deve ser mantido no estabelecimento à disposição
do órgão regional do Ministério do Trabalho
- MTb.
18.3.2. O PCMAT deve ser elaborado e executado por profissional legalmente
habilitado na área de segurança do
trabalho.
18.3.3. A implementação do PCMAT nos estabelecimentos
é de responsabilidade do empregador ou condomínio.
18.3.4. Documentos que integram o PCMAT:
a) memorial sobre condições e meio ambiente de trabalho
nas atividades e operações, levando-se em consideração
riscos de acidentes e de doenças do trabalho e suas respectivas
medidas preventivas;
b) projeto de execução das proteções coletivas
em conformidade com as etapas de execução da obra;
c) especificação técnica das proteções
coletivas e individuais a serem utilizadas;
d) cronograma de implantação das medidas preventivas
definidas no PCMAT;
e) layout inicial do canteiro de obras, contemplando, inclusive, previsão
de dimensionamento das áreas de vivência;
f) programa educativo contemplando a temática de prevenção
de acidentes e doenças do trabalho, com sua carga
horária. Fonte: http://www.mte.gov.br